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OS MOTIVOS DO AFASTAMENTO DO PREFEITO, VICE E PRESIDENTE DA CÂMARA DE ALCÂNTARAS

Depois da campanha política, a Coligação Alcântaras para o Povo (PSB, PT e PMDB), na pessoa de seu presidente Francisco Eliésio Fonteles, entrou com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, contra o prefeito eleito Raimundo Gomes Sobrinho, Joaquim Benício Filho e Antônio Marcos Ximenes Carvalho, da Coligação Alcântaras Cada Vez Melhor (PRP,PC do B e PP). A Coligação impugnante alegou abuso de poder político durante o período eleitoral de 2008, caracterizado por acintosa coação eleitoral promovida pelos investigados, desencadeada por ameaças aos eleitores comprometendo a liberdade do povo, normalidade, legitimidade das eleições e lisura eleitoral.

Dentre as principais provas encontradas pela Justiça Eleitoral, tendo à frente o Juiz Eleitoral Jorge Di Ciero Miranda, para o afastamento do prefeito Raimundo Gomes Sobrinho (Raimundo Manduca), seu vice, Joaquim Benício Filho e Antônio Marcos Ximenes Carvalho, que exercia a função de presidente da Câmara, foram estas:

1- A dispensa dos serviços de Antônio Rodrigues Sousa, realizada com o intuito de atender interesses dos impugnados, era respaldada em motivação política, e contava com empresas privadas contratadas para a realização de serviços públicos, através de intervenção de Manoel Ximenes de Carvalho, parente dos réus.

2- Desmandados praticados pela administração municipal asseguravam a continuidade do grupo que estava no poder através da reeleição viciada pelo uso da máquina administrativa.

3- Ficou evidenciado que Jamilson Magalhães Mendes foi indevidamente constrangido e houve tentativa de impedí-lo de utilizar-se de transporte público como resultado de perseguição que os réus estabelecidos no poder promoviam aos que lhes faziam oposição.

4- Reconhecimento que Antônio Marcos desempenha relevante função de fato e de direito na administração municipal.

5- Comprovação de invasão da residência de Selma Sílvio do Nascimento, bem como a ameaça de demissão do seu marido como mais um dos mecanismos utilizados pelos réus, para compelir os eleitores a votarem nos candidatos da situação.

6- Ficou patente que Sílvia Sousa de Freire e Cleuvilândia Menezes Costa Machado, professoras concursadas, foram transferidas sem processo administrativo ou fundamentação regular para atender interesse político dos impugnados.

7- Reconhecimento de que todas as atitudes dos réus representam fraude à eleição capazes de distorcer a livre manifestação do eleitor.

8- Reputamento dos réus litigantes de má-fé respaldado no artigo 17, II e IV do CPC ( ), por alterarem a verdade dos fatos, e por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com pedido sucessivo de adiamento de audiência sem respaldo legal em qualquer delas.

9- Condenação pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor das eleições realizadas em Alcântaras e indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, estimado em R$ 100,00 por testemunha trazida pelo autor, para fazer frente às despesas presumidas de deslocamento, alimentação e diária de trabalho, acrescidos dos honorários advocatícios calculados conforme tabela de honorários mínimos da OAB e todas as demais despesas efetuadas não contempladas nas estimativas, na proporção de um quarto (25%) para Raimundo Gomes Sobrinho, um quarto (25%), para Joaquim Benício Filho e metade (50%), para Antônio Marcos Ximenes Carvalho.

10-Condenação dos réus na mesma proporção do item anterior ao ressarcimento aos cofres públicos de todos os custos envolvidos na realização do pleito que deverá ser renovado pela fraude que incorreram.

11- Determinação de vistas dos autos ao representante do Ministério Público, com atuação em Alcântaras, diante das evidências colhidas no depoimento de Jamilson Magalhães Mendes, para que verifique as distorções nas concessões e revogações do uso dos boxes no mercado, superfaturamento de remédios e a contratação de transporte escolar de baixa qualidade com excesso de passageiro, podendo servir-se de comparação com preços que os próprios réus (então candidatos), declararam nas suas prestações de contas nas despesas de transporte para campanha.

12- Retenção dolosa de CTPS, simulação de contratação de funcionário público através de empresas privadas e recusa ao reconhecimento das garantias trabalhistas oficie-se o Ministério Público do Trabalho-MPT, para que identifique o cabimento de atuação para saneamento.

13- Comprovada a fraude e coação promovida pelos réus aptas a comprometer a legitimidade da eleição, DECRETO A PERDA DO MANDATO DE RAIMUNDO GOMES SOBRINHO (PREFEITO ), JOAQUIM BENÍCIO FILHO (VICE), e ANTÔNIO MARCOS XIMENES CARVALHO, obtido nas eleições municipais de 2008.

Sobral, 27 de abril de 2009.

Jorge Di Ciero Miranda- Juiz Eleitoral

FONTE: http://marcelo.marques.zip.net

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